Muita segurança para você e sua família.

Segurança no turismo de aventural é fundamental!

Seguimos todas as normas de segurança do turismo de aventura

Sistema de Gestão de Segurança

Possuímos todos os procedimentos descritos, protocolos de atendimento e emergência. Realizamos inspeção periódica em nossos equipamentos conforme orientação dos fabricantes. Todas as revisões são registradas em documentos. Esse procedimento é obrigatório para qualquer empresa de aventura conforme a ABNT ISO 21101. Contamos com um auditor desta norma, certificado pelaABNT, em nossa equipe!

Prefira empresas que atendam a essa norma, pois ela é OBRIGATÓRIA.

Nossa Política de Segurança

GASPER VALE DOS VINHEDOS tem como principal compromisso prestar serviços de qualidade e com segurança a seus clientes. Para isso, as modalidades de Turismo de Aventura ofertadas, procuram se adequar à legislação vigente e às normas da ABNT, referentes a seus produtos. Nossa política está apoiada na base: segurança (gestão do risco, melhoria continua, utilização e disseminação das boas práticas); legal (atendimento à legislação) e bem receber (qualidade no atendimento, hospitalidade e qualificação contínua).

Todas modalidades de aventura possuem

Lista com Análise de Risco e Tratamento de Risco
Controle de uso, manutenções e descarte de equipamentos

Normas Técnicas Aplicadas

Temos as seguintes normas técnicas implementadas:

ABNT NBR 15285 – Condutores Competência de pessoal
ABNT NBR 15383 – Condutores de veículos 4×4 – Competências de pessoal
ABNT NBR 16707 – Turismo com veículos quadriciclos e triciclos – Requisitos para produto
ABNT NBR ISO 21101: Sistema de gestão de segurança
ABNT ISO 21103 – Informações para participantes
ABNT NBR 15508-1: Parques de arvorismo – parte 1: requisitos das instalações físicas
ABNT NBR 15508-2: Parques de arvorismo – parte 2: requisitos de operação.

Normas Técnicas e Legislação

A principal norma é aABNT NBR ISO 21101– Sistema de Gestão de Segurança. Essa é obrigatória segundo duas leis:

Decreto 7.381 de 02/12/2010.Art. 34. 

Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
I – dispor de condutores de turismo conforme normas técnicas oficiais, dotados de conhecimentos necessários, com o intuito de proporcionar segurança e conforto aos clientes;
II – dispor de Sistema de Gestão de Segurança implementado, conforme normas técnicas oficiais;

Lei 8.078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do ConsumidorArt. 39. É

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:    
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.